Revista do Comitê de Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul – CEIVAP – Edição 15
Você sabia?
Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos
Instrumento tem como finalidade garantir uso sustentável da água
Estabelecida pela Lei n° 9.433/97 (Lei das Águas), a Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos é um dos mais importantes instrumentos de gestão da Política Nacional das Águas. A outorga consiste na autorização concedida pelo poder público para que pessoas físicas ou jurídicas possam utilizar a água de rios, lagos, aquíferos ou outras fontes hídricas para determinadas finalidades, como abastecimento humano, irrigação, geração de energia, entre outras.
O instrumento estabelece as condições específicas sob as quais a água pode ser utilizada, como a quantidade máxima a ser retirada, o período de concessão e a finalidade do uso. Ele visa garantir uma gestão sustentável dos recursos hídricos, equilibrando as necessidades humanas com a preservação dos ecossistemas aquáticos e a manutenção do ciclo natural da água.
A outorga é concedida após uma análise criteriosa da disponibilidade hídrica da região, considerando os usos já existentes, as demandas futuras e os impactos ambientais da atividade proposta. Além disso, são estabelecidos mecanismos de monitoramento e controle para garantir o cumprimento das condições estabelecidas na outorga.
É importante ressaltar que a outorga não confere direitos de propriedade sobre a água, mas sim o direito de uso temporário e condicionado, sujeito às normas estabelecidas pelo poder público. Ela também pode ser revogada ou modificada caso haja alterações nas condições ambientais ou na disponibilidade hídrica da região.
Na Bacia do Paraíba do Sul
A Lei nº. 9.984, de 2000, que criou a Agência Nacional de Águas e Saneamento (ANA), conferiu à autarquia especial a atribuição de outorgar o direito de uso de recursos hídricos em águas da União e de regulamentar a operação de reservatórios, visando ao uso múltiplo dos recursos hídricos, estabelecido nos planos de bacias. Em relação às águas de domínio estatual compartilhadas por um ou mais estados, os órgãos de cada um deles têm a atribuição de outorgar o direito de uso de recursos hídricos. No caso bacia do rio Paraíba do Sul, trata-se do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), no estado de São Paulo, do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), no Rio de Janeiro, e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM), em Minas Gerais.
A legislação estabelece a proposição dos critérios para definição dos usos insignificantes como de competência dos Comitês de Bacia. A proposta aprovada pelo Comitê de Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul (CEIVAP) para a bacia do Rio Paraiba do Sul foi de fixação de um valor absoluto de uso insignificante, único, válido para toda a bacia, aplicado somente para a vazão de captação e derivação e estendido a todos as outras formas de uso, sugerido em 1,0 l/s.Em relação ao setor elétrico, foram considerados insignificantes os usos da água pelas usinas hidrelétricas que produzem até 1 MW. É ainda determinado que a outorga deve se condicionar às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e ao enquadramento dos corpos de água.