Instrumentos de Gestão
Cadastro de Usuários e Outorga
A outorga de direito de uso de recursos hídricos é o instrumento da Política de Recursos Hídricos cujos os objetivos são assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água, e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. A outorga é o ato administrativo mediante o qual o poder público outorgante (União, estado ou Distrito Federal) faculta ao outorgado (requerente) o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato. O ato administrativo é publicado no Diário Oficial da União (no caso da Agência Nacional de Águas), ou nos Diários Oficiais dos Estados ou do Distrito Federal.
A outorga de direito de uso de recursos hídricos deve ser solicitada por todos aqueles que usam, ou pretendem usar, os recursos hídricos, seja para captação de águas, superficiais ou subterrâneas, seja para lançamento de efluentes, seja para qualquer ação que interfira no regime hídrico existente, além do uso de potenciais hidrelétricos. No caso das águas subterrâneas, a outorga deve ser emitida pelo poder público estadual ou do Distrito Federal. São isentados da outorga o uso de recursos hídricos por pequenos núcleos populacionais rurais e as derivações, captações, lançamentos e acumulações de volumes de água considerados insignificantes.
A proposição dos critérios para definição dos usos insignificantes é estabelecida como de competência dos Comitês de Bacia. A proposta aprovada pelo CEIVAP para a bacia do rio Paraíba do Sul foi de fixação de um valor absoluto de uso insignificante, único, válido para toda a bacia, aplicado somente para a vazão de captação e derivação e estendido a todos as outras formas de uso, sugerido em 1,0 l/s. Em relação ao setor elétrico foi considerado insignificante os usos da água pelas usinas hidrelétricas produzindo até 1 MW. É ainda determinado que a outorga deve se condicionar às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e ao respeito ao enquadramento dos corpos de água.
A Lei nº. 9.984, de 2000, que criou a Agência Nacional de Águas, autarquia especial vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, conferiu-lhe, entre outras, a atribuição de outorgar o direito de uso de recursos hídricos em águas da União e de regulamentar a operação de reservatórios, visando ao uso múltiplo dos recursos hídricos, estabelecido nos planos de bacias.
Os órgãos com atribuição de outorgar o direito de uso de recursos hídricos em águas de domínio dos estados que partilham o território na bacia do rio Paraíba do Sul, são, respectivamente, o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, no estado de São Paulo, o Instituto Estadual do Ambiente – INEA, no Rio de Janeiro, e o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, em Minas Gerais.
As outorgas federais na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul podem ser acessadas aqui:
Sistema Federal de Regulação de Uso – REGLA
A Agência Nacional de elaborou uma nova ferramenta de solicitação de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União. Trata-se do Sistema Federal de Regulação de Usos – REGLA. Esse Sistema torna mais ágil o processo de solicitação e análise dos pedidos de outorga na ANA. Os pedidos de regularização são realizados online, por interferência (ex. captação, lançamento, barramento) e, na maior parte das finalidades, sem a necessidade de envio de documentos em papel.
Com o REGLA, o usuário de recursos hídricos pode: Solicitar a regularização dos usos de recursos hídricos a partir do registro das interferências nos corpos de água de domínio da União (captações, lançamento de efluentes, barramentos, desvios, etc.); Acompanhar a tramitação do seu processo de outorga; Ser, eventualmente, notificado a apresentar informações complementares; Administrar diversas solicitações de outorga simultaneamente, com acesso aos pedidos feitos e aos atos decorrentes (resoluções, declarações de uso insignificante e de interferência não sujeita a outorga).
Acesse aquiCadastros de Usuários da bacia do Paraíba do Sul
O Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos (CNARH) constitui-se em um Sistema desenvolvido pela ANA, em parceria com as autoridades estaduais de recursos hídricos. Segundo a Política Nacional de Recursos Hídricos, o CNARH tem por objetivo conhecer o universo dos usuários de recursos hídricos, as necessidades das populações que dependem das águas correntes ou subterrâneas e promover a regularização desses para a garantia do uso em cada Bacia hidrográfica, possibilitando a cada usuário o preenchimento dos dados relativos ao uso da água de forma auto declaratória via Internet e a consulta e correção on-line das informações sempre que esse uso for alterado.
Considerando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), os órgãos gestores estaduais deverão ser consultados para informações sobre os Cadastros de Usuários Estaduais.
O relatório contendo as informações sobre os Cadastros de Usuários Federais, conforme disponibilizado pela Agencia Nacional de Água e Saneamento Básico (ANA), pode ser consultado através do link abaixo.
Cadastro Federal